quinta-feira, 15 de outubro de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE

PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Antonina do Norte, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em sessão de 05 de abril de 1990, promulga a presente Lei
Orgânica do Município de Antonina do Norte, com as seguintes disposições:
TÍLULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1° - O Município de Antonina do Norte, pessoa jurídica de direito público
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á
por esta Lei Orgânica, votada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
P a r á g rafo Único – São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art 4° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e será
localizada em terreno público.
SECÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica
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§ 1° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do art. 6° desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária
à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º - São requisitos para criação de Distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para
a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola
pública, posto de saúde e posto policial;
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento à exigências enumeradas
neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal
do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do município certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e
de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos
de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha, cujos extremos, pontos
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito
de Origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
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Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser
feita quadrianalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9° - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca,
na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
I X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviço
locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X I - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
X I I - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
X I I I - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana.
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observada a lei federal;
X V - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes,
fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
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X VII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
X I X - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
X X - r egulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos
transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
X XII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo
e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
X XIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
X XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
X X V - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando
houver;
X X VI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
X X V I I - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
X X VIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade
e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
X X X I - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
X XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
X X XIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
X X X I V - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
X X XV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
X X XVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
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X XXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso
de taxímetro;
X X XIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações,
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento que se refere o inciso XXIV
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de
águas pluviais nos fundos dos vales;
§ 2º - A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais.
SECÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 11 - É da competência administrativa comum da Município, da União e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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IX - promover a fixação do homem ao campo, com padrão de vida digno do ser
humano;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e do saneamento básico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 12 - Ao Município compete suplemen6ar a legislação federal e estadual no
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação
às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal,
visando adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
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outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à
administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c ) p a trimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei
complementar federal.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
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CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da
lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista
a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da
Constituição Federal.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á, durante cada ano, em dois períodos
legislativos, de cento e vinte dias, iniciando-se o primeiro em trinta e um de janeiro a
trinta e um de maio e o segundo, em primeiro de agosto a trinta de novembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas par o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á :
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 36,
V, desta Lei Orgânica.
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§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo
Juiz da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois
terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 31 de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de
número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal
da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
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§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 31 de
janeiro do terceiro ano da cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno,
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da
Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários municipais dou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo
e da Administração Indireta.
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§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamen6ares que participem da
Câmara.
§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante de um terço dos seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de
membros superior a um terço (1/3) da composição da Casa, e os blocos parlamentares
terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou
Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do
primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá
convocar Secretária Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
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Parágrafo Único - A falta de comparecimento dos Secretários Municipal ou
diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e,
se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente
cassação do mandato.
Art. 30 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço
administrativo.
Art. 31 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação
aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de
responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informação falsa.
Art. 32 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Conselho de Contas dos Municípios.
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SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de competência do Município e especialmente:
I - instituir e arrecada os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar
os respectivos vencimentos, inclusive os serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X IV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios
com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
X VI - autorizar a alteração da denominação de próprios , vias e logradouros
públicos;
X V II - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez dias, por
necessidade do serviço;
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VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Conselho de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Conselho de Contas dos Municípios somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
parecer do Conselho de Contas dos Municípios;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da
sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou
entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente
para prestar esclarecimentos, aprazado dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de voto
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
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XX - os Senhores Vereadores perceberão, como subsídios, trinta por cento da
remuneração que couber ao Prefeito Municipal;
XXI - o Presidente da Câmara Municipal, perceberá, como representação, dois
terços (2/3) da remuneração que couber ao Prefeito Municipal;
XXII - o Vice-Presidente da Câmara será assegurado uma gratificação de
representação de cinqüenta por cento (50%) do atribuído ao Presidente, cabendo-lhe,
quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, vencimento integral,
assegurado ao titular efetivo do cargo;
XXIII - o 1º Secretário da Câmara será assegurado uma gratificação de oitenta
por cento (80%) do atribuído ao Presidente;
XXIV - o 2º Secretário da Câmara, será assegurado uma gratificação de
representação de cinqüenta por cento (50%) do atribuído ao Presidente, cabendo-lhe,
quando no exercício do cargo de 1º Secretário, por mais de quinze dias, vencimento
integral, assegurado ao titular efetivo do cargo;
XXV - o Prefeito Municipal terá a remuneração composta de subsídios e
representação, a qual não poderá exceder de um quinto (1/5), do que couber ao
Governador do Estado.
XXVI - ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços
(2/3) do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais
de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetivo do cargo;
XXVII - aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, será assegurado
vencimento não superior à trinta por cento (30%), que couber ao Prefeito Municipal;
Art. 36 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre
que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10 (dez) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
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§ 1º - A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores,
será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por
ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 37 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público, salva quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta
ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto no art. 80, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública, Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador :
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
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III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à quarta parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou do
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, tendo direito a perceber os subsídios, quando
devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município.
§ 1º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias
(30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 2º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
Art. 41 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou
licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15),
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
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SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção no Município.
Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por
cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
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IV- Código de Posturas;
V- lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI- lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII- lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias
(30) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de lei complementar.
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Art. 49 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15)quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreta.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta)
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em
igual prazo.
Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno
da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
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Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SECÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle
interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho de
Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito ek da Mesa
da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Conselho de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das
conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
Art. 54 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- verificar a execução dos contratos.
Art. 55 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se às elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente,
nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da
democracia, de legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do
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Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da
Câmara que completará o período.
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de férias;
III- a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1º - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXV, do
artigo 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no mesmo momento
em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
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Art. 65 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias.
XI- Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
XII- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas em lei;
XIII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIV- Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos
dados pleiteados;
XV- Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada
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mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os
créditos suplementares e especiais;
XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas;
XX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração
para o ano seguinte;
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI-Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausen6ar-se do
Município por tempo superior a dez (10) dias;
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XXXIV- Adotar providências para a conservação e salva-guarda o patrimônio
municipal;
XXXV- Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
A rt. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 66.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no artigo 80, I IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função
de administração em qualquer empresa privada.
§ 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda
de mandato.
Art. 69 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38, seus incisos e letras
desta Lei Orgânica, estende-se ao que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários ou
Diretores equivalentes.
Art. 70 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 71 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas,
perante a Câmara.
Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de dez (10) dias;
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III – infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 74 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou
Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, aos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade
Art. 77 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
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Art. 78 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 79 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
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XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos serviços públicos, observado, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativa não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
artigo 81, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, § 2º, I , da Constituição
Federal;
XVI - é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
XVII - a proibição de acumula estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-0se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
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§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Art. 80 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função , sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
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Art. 81 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira pra os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 82 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem , e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, A
e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em virtude, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em virtude, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
32
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 83 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 84 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei
complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
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Art. 85 - A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, porá seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas
em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às
fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
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Art. 86 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local e regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
Art. 87 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes da cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
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Art. 89 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art.
79, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser
delegados.
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SEÇÃO IV
Das proibições
Art. 90 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais,
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas
pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
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Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ouDiretoria a que forem
distribuídos.
Art. 95 - Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 97 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 99 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda
de jornais e revistas ou refrigerantes.
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Art. 100 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 97, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 101 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração atribuída e assine o
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 102 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, centro social e campos de
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
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§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante
licitação.
Art. 104 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através
de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 108 - São Tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os
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princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Art. 109 - São da competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei,
de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício o
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 112 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Art. 113 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benéfico destes, de sistemas de previdência e assistência social.
41
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 114 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes
do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 115 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 116 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 118 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
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Art. 120 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 121 - As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 122 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos Preceitos desta Lei
Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e
Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das
demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
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a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 124 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Art. 125 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício
seguinte.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação
do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 126 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal ,
o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o
projeto originário do Executivo.
Art. 127 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores.
Art. 128 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 129 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços
ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
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Art. 130 - O orçamento será uni, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se,discriminadamente, na
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 131 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a :
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Art. 132 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante as despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 157 desta Lei Orgânica e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
artigo 131, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art 124 desta Lei
Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 134 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia cotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.135 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 136 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais.
Art. 137 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego
e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 138 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar
coletivo.
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Art. 139 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 140 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 141 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 142 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 143 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 144 - Sempre que possível, o Município promoverá:
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I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Esstado,
bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único - compete ao Município suplementar, se necessário, a
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 145 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Art. 146 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob
condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 147 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte
coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
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III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação
da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos
adequados de permanente recuperação.
Art. 148 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
Art. 149 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
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VIII - os estabelecimentos de ensino, por parte do Município, os Diretores serão
escolhidos, respectivamente, pelos alunos maiores de quatorze anos, mestres e
serventuários, para o mandato de dois anos, com direito à reeleição.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 150 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. 151 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno manifestada por ele, se for capas, ou por seu representante legal ou
responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art.152 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento de normas gerais de educação nacional;
Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 153 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei federal,
que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
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Art. 154 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 155 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
Art. 156 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 157 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 158 - É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo Único – Cabendo, principalmente ao Município, dentro dos seus
limites financeiros, promover o acesso aos estudantes universitários a universidade mais
próxima.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 159 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro;
Art. 160 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do solo urbano não edificado subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
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II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à
atividades agrícolas.
Art. 161 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 162 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
Art. 163 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o
prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não
possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 164 - Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
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III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 165 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei par o recebimento de
sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 166 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes à administração municipal.
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Art.167 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 168 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 169 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 170 - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 134 desta
Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento
do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à
razão de um quinto por ano.
Art. 171 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto
de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do
encerramento da sessão legislativa.
Art. 172 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal e entrará em vigor na
data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Antonina do Norte, 05 de abril de 1990
JOSÉ MENDES LINARD - Presidente
FRANCISCO FERREIRA LIMA - Vice-Presidente
ROSENO DE MATOS NETO - 1° Secretário
JOSÉ COLOMBO RIBEIRO - 2º Secretário
FRANCISCO HUGO BRAGA - Relator Geral
JOSÉ HOLANDA ARRAIS
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
JOÃO FERREIRA LEITE
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA

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