TRE cassa o mandato do prefeito de Antonina do Norte, convoca, a teor do art. 224 do Código Eleitoral, novas eleições que deverão realizar-se no prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, dando-se aplicação, da regra fincada no art. 216 que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso.
A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso para dar-lhe provimento, a fim de condenar os Srs. Edison Afonso de Carvalho, Prefeito, e Expedito Pacifer Sampaio, Vice-Prefeito, às seguintes sanções:
1. Cassação de seus diplomas;
2. Anulação dos votos a eles atribuídos no pleito de 2008.
3. Decide, também, por maioria, declarar a inelegibilidade dos recorridos pelo prazo de oito anos, nos termos do voto do Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues.
Vencidos o Juiz Relator e a Desa. Maria Iracema Martins do Vale, que votaram pela declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos subsequentes ao pleito de 2008.
Considera, ainda, o Tribunal, prejudicada as demais votações com relação à eleição majoritária, tendo em vista que a nulidade declarada alcança mais da metade dos votos válidos, motivo pelo qual convoca, a teor do art. 224 do Código Eleitoral, novas eleições que deverão realizar-se no prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, dando-se aplicação, inclusive, à regra fincada no art. 216 que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso, nos termos do voto do Relator.
A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de primeira instância que determinou a cassação dos diplomas de Prefeito e Vice- Prefeito dos Srs. Edison Afonso de Carvalho e Expedito Pacifer Sampaio, bem como a aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e convocação de novas eleições.
Determina, ainda, o Tribunal, a execução imediata do presente julgado, após a respectiva publicação ou, se for o caso, após a publicação do acórdão referente à apreciação de Embargos de Declaração que porventura venham a ser opostos, em face de eventual possibilidade de integração desta decisão colegiada, tudo nos termos do voto do Relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário