sábado, 5 de maio de 2012

JUSTIÇA FEDERAL COMPROVA IRREGULARIDADES EM CEDRO.


A Justiça Federal move Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, comprovando que houve dilapidação de recursos federais destinados à construção de cisternas de placas em Cedro. Quatro autoridades estão envolvidas.


A Ação civil por ato de improbidade administrativa. Dilapidação de recursos federais transferidos ao Município de Cedro-CE, destinados à construção de cisternas. Contratação de empresa sem existência real, registrada em nome de laranja, a qual não forneceu os materiais adquiridos. Prestação de contas apresentada que evidencia a inexecução parcial do objeto do convênio, se extraindo da mesma a ocorrência de prejuízo ao erário. Ausência de prestação de contas relativamente às cisternas remanescentes. Ato de improbidade tipificado no artigo 10, caput, XI e XII, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.


O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República  subscreve,  para, com fundamento no art. 37, § 4º e 129, II e IX, da Constituição Federal, nos arts. 5º, V, “b” e 6º, XIV, “f”, da LC 75/93 e no art. 17 da Lei 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:

ANTÔNIO HÉLIO DINIZ BEZERRA, Vereador de Cedro-CE.

FRANCISCO ALBERTO FERNANDES DE SOUSA, Vereador, Secretário Municipal de Agricultura de Cedro-CE.

JOSÉ ARNÓBIO FERREIRA DE ARAÚJO,  Vice-Prefeito Municipal de Cedro.

JOÃO VIANA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Cedro.


A presente ação civil por ato de improbidade administrativa, cumulada com ação civil de ressarcimento, é ajuizada tendo em vista fatos apurados nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000002/2011-61, em curso perante a Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos autos do qual se apura a possível ocorrência de desvio de recursos públicos transferidos ao Município de Cedro-CE pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativamente ao Convênio nº 214/2008.


Conforme foi apurado, a partir da análise das provas carreadas, notadamente documentos obtidos, oitivas de testemunhas e quebra de sigilo de dados bancários, foi promovida pelos requeridos a dilapidação de recursos do convênio em tela, tendo sido constatada a inexecução da obra e a prestação de contas meramente formal de parte dos recursos transferidos.


Não se pode admitir que se considere atendida a obrigação de prestar contas mediante a apresentação de qualquer pedaço de papel pelo gestor público, sob pena de esvaziamento completo das normas que regem a transparência na aplicação e destinação dos recursos públicos, razão pela qual foi solicitada a restituição integral da verba repassada, a qual apresenta, em valores totalizados, a importância de R$ 572.746,00 (quinhentos e setenta e dois, setecentos e quarenta e seis mil reais). A respeito, extrai-se da conclusão do processo de tomada de contas (v. incluso CD, pasta Volume II):


A conduta acima mencionada deve ensejar o reconhecimento da prática pelo requerido João Viana de Araújo do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, devendo ser aplicadas as penas previstas no artigo 12, III, da referida norma,infra:


Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

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