segunda-feira, 17 de maio de 2010

TRE JULGARA NESTA QUARTA FEIRA DIA 19 DE MAIO AÇÃO CAUTELAR DO PREFEITO DE ANTONINA DO NORTE NO CEARA

ESTA MARCADO PARA ESTA QUARTA FEIRA DIA 19 DE MAIO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR DO PREFEITO EDSON AFONSO DE ANTONINA DO NORTE NO CEARA.

SE A SENTENÇA FOR DESFAVORÁVEL AO PREFEITO ELE PERDERA O CARGO MAIS UMA VEZ E NOVAMENTE ASSUME O PRESIDENTE DA CÂMARA E SERA MARCADO NOVAS ELEIÇÕES.

PAUTA Nº 31/10

Faço público, para ciência dos interessados, que será julgado, na sessão do dia 19 de maio de 2010, o seguinte processo, com a ressalva de que, se não julgado, estará automaticamente adiado para as sessões que se seguirem, independentemente de qualquer publicação, ficando as partes intimadas na respectiva sessão:


“Tratam os autos de Ação Cautelar, com pedido liminar, promovida por EDSON AFONSO DE CARVALHO e EXPEDITO PARCIFER SAMPAIO, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Antonina do Norte - Ceará, com o objetivo de emprestar efeito suspensivo aos efeitos da sentença proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3107/2008, que cassou os diplomas dos Promoventes e aplicou-lhes multa, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.

Aduziram os Promoventes, fls. 02/26, que foram demandados nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3107/2008 - autuação da 18ª ZE - mediante imputações de captação ilícita de sufrágio, por suposto oferecimento de serviço de transporte gratuito a eleitores residentes nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, além de distribuição de 'vales', através do então Prefeito Municipal, Iteildo Roque, durante a campanha eleitoral de 2008.

Sustentaram o fumus boni iuris em face da interposição tempestiva de Recurso Eleitoral contra decisão condenatória que lhes foi desfavorável. Colacionou decisões desta Corte neste sentido.
Alegaram que o Juiz Eleitoral a quo baseou seu convencimento em provas que não demonstram a efetiva participação dos Promoventes na alegada compra de votos, sobretudo a prova testemunhal obtida, cujas declarações não apontam o referido envolvimento.

Acrescentaram que a única testemunha que se referiu à existência de vínculo entre os Promoventes e a suposta distribuição de vales, em troca de votos, foi inquirida apenas como informante, fato que evidencia possível parcialidade de seu testemunho, especialmente, tendo apresentado depoimento contraditório, indicando ter mantido contato com candidato derrotado, ora Promovido, além de apontar conduta não alegada pelas partes, qual seja, promessa de telhas.
Da mesma forma, apontaram a ausência de provas contundentes de sua participação na suposta ocorrência de transporte gratuito de eleitores. Apresentaram, para tanto, diversos julgados que atestam a necessidade de prova robusta para a configuração do ilícito do tipo do art. 41-A, da Lei das Eleições.

Quanto ao periculum in mora, aduziram que se encontra estampado diante da cassação dos diplomas dos Investigados/Promoventes, de forma a impedir o exercício de mandatos eletivos, para os quais foram legitimamente escolhidos no pleito de 2008.
Argumentaram que seus respectivos afastamentos, de forma imediata, causam prejuízo à Administração Pública, em face de sucessões no exercício de mandatos eletivos. Corroboraram o pleito apresentado com decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais Tribunais Regionais Eleitoral, inclusive desta Corte.

Requereram, por fim, concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo aos efeitos da decisão proferida nos autos da AIJE nº 3107/2008 da 18ª ZE, assegurando-lhes a continuidade de seus respectivos mandatos eletivos como Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Antonina do Norte. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar pleiteada, tornando-a definitiva.
Junto com a inicial foram acostados vários documentos referentes a cópias da inicial da AIJE nº 3107/2008, fls. 28/42; da sentença recorrida, fls. 47/56 e comprovante de interposição de Recurso Eleitoral, fls. 58/59.

É o relatório.

Decido.

Conforme destacado na inicial da presente Cautelar, fls. 02/26, e inicial da AIJE nº 3107/2008, cópia às fls. 28/42, as ilicitudes reconhecidas pelo Juiz Eleitoral da 18ª ZE como caracterizadoras do tipo do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 foram transporte irregular de eleitores e distribuição de 'vales-dinheiro', em troca de votos.

A partir da cópia da sentença de fls. 47/56, verifica-se que, no que tange à conduta de distribuição de vales, entregues pelo ex-Prefeito de Antonina do Norte, foram observados vários depoimentos obtidos em Juízo, muito embora tenha sido ressaltado que as testemunhas não confirmaram ligação direta entre os Representados/Promoventes e os referidos vales.
No entanto, o convencimento do Magistrado sentenciante baseou-se no depoimento da testemunha Maria Iranilda de Sousa, juntamente com a verificação de vales acostados e perícia realizada pela Polícia Federal.

Salutar, portanto, para um melhor esclarecimento e aprofundamento do fato que referidas provas sejam devidamente confrontadas, o que será feito, quando da análise do Recurso interposto, ocasião em que toda a matéria de mérito será revisto por esta Corte.
No que se refere à imputação de distribuição de 'vales-dinheiro', a prova testemunhal também foi essencial à formação da convicção do Juiz Eleitoral a quo, juntamente com demais fotografias acostadas aos autos da AIJE nº 3107/2008.

Em alguns trechos da sentença, porém, é possível perceber que entre vários passageiros apontados como beneficiários de transporte eleitoral gratuito alguns, de fato, pagaram por suas próprias passagens para o Município de Antonina do Norte.

De outra sorte, é possível também identificar testemunhas, como André Avelino Pereira, que declarou ter conhecimento dos fatos de `ficar sabendo¿, o que revolve a necessidade de análise de todo o conjunto probatório dos autos para fins de confirmação ou não da sentença condenatória recorrida, o que ocorrerá através do julgamento da insurgência apresentada.
À fl. 58, consta cópia de Certidão de Servidora do Cartório Eleitoral da 18ª ZE informando a interposição de Recurso Eleitoral da parte de Edson Afonso de Carvalho e Expedito Parcifer Sampaio, ora Promoventes, em face da decisão prolatada na AIJE nº 3107/2008, no dia 22 de abril de 2010, às 9h.

Não se apresenta nos autos a data da intimação dos Investigados. Entretanto, mesmo que se contasse o prazo recursal a partir da prolação da sentença recorrida, 19 de abril de 2010, segunda-feira, o Recurso interposto teria observado o prazo de 3 (três) dias estabelecido no Código Eleitoral, haja vista que foi oferecido em Cartório no dia 22/04/2010, quinta-feira
Como visto, todas as questões abordadas na AIJE nº 3107/2008 serão objeto de revisão por parte desta Corte, vez que foi manejado o remédio jurídico cabível, qual seja Recurso Eleitoral, pelo qual toda a matéria ventilada naqueles autos será devolvida a este Tribunal para análise do mérito.

Em precedentes desta Corte, a plausibilidade jurídica nos feitos de natureza acautelatória restou evidenciada com a verificação apenas da interposição tempestiva de Recurso Eleitoral, verbis:
"(...) 7. É convicção firme deste Juiz Relator a de que quando da apreciação de medida liminar que as questões de mérito concernentes ao procedimento adotado no processo principal - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - são por natureza complexas, impossíveis de ser examinadas nesta seara. Nada obstante, é imperioso ressaltar que a só interposição tempestiva e fundamentada RECURSO ELEITORAL por parte dos ora requerentes, aliada à notória e incontestável gravidade das sanções eleitorais a eles impostas, torna possível revelar, a mais não poder, a existência da plausibilidade jurídica da pretensão de natureza acautelatória. (...)" (AC 11292, Rel. Juiz Jorge Luís Girão Barreto, DJ - 12/03/2009, pág. 302)

Dessa forma, resta caracterizada uma das condições necessárias à concessão da medida liminar pleiteada, o fumus boni iuris, haja vista a possibilidade de reforma do decisum, a conferir efeito suspensivo à sentença de mérito proferida nos autos da AIJE nº 3107/2008, para que os candidatos, cujos diplomas foram cassados possam ser novamente empossados nos cargos para os quais foram legitimamente eleitos pelo sufrágio popular, até o julgamento do apelo por esta Corte Regional.

Por sua vez, evidencia-se o periculum in mora, face a possibilidade do dano irreparável ao interesse público, caso mantenha-se a decisão ora recorrida e os efeitos da sentença de 1º grau, ficando os Promoventes impedidos de exercer os mandatos eletivos, que lhes foram legitimamente conferidos, por um período de tempo que não lhes serão restituídos no caso de provimento do Recurso.

Encontram-se, assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar ora pleiteada.

A jurisprudência do TSE e desta Corte corroboram as razões acima expendidas:
Ementa. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. (...)
A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa. Nesse sentido: Acórdão nº 21.316, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 21.316, de minha relatoria, de 18.11.2004; Acórdão nº 1.277, Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 1.277, rel. Ministro Fernando Neves, de 24.6.2003. (...)." (AMC 1702, REl. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ - 14/10/2005, pág. 109)

“Ementa. Agravo Regimental. Medida Cautelar. Recurso Especial Eleitoral. Efeito suspensivo. Liminar. Deferimento. Pressupostos autorizadores - fumus boni iuris e o periculum in mora - presentes. (...)

Alegação de inexistência do fumus boni iuris em razão da negativa de seguimento do Recurso Especial. Insubsistente.

O Juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte.
Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores, que restaram presentes pela leitura do Recurso Especial e do Acórdão Regional." (AMC 1680, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ - 16/09/2005, pág. 170)

“Ementa. Ação cautelar inominada. Medida liminar para atribuição de efeito suspensivo a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Sentença que cassou os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados. Recurso Eleitoral julgado. Preliminar de defeito de representação. Improcedente. Procedência da Ação Cautelar. Confirmação da liminar concedida. Vigência até o esgotamento das instâncias ordinárias no TRE." (AC 11292, Rel. Juiz Jorge, DJ - 22/06/2009, pág. 251)

Por fim, ressalto que é de bom alvitre que seja evitada a alternância na chefia do Poder Executivo Municipal, consoante se infere também da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
“Ementa. Agravo regimental. Ação cautelar. Negativa de seguimento. Segunda colocada. Eleições 2008. Representação. Procedência. Captação de sufrágio. Reforma. Tribunal Regional Eleitoral. Retorno. Prefeito eleito. Plausibilidade do direito. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade. Fundamentos não infirmados.

1. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial.
3. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. (...)" (AgR-AC 3248, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ - 01/06/2009, pág. 28)

“Ementa. Agravo regimental. Ação cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Infidelidade partidária. Destinação da vaga. Suplente. Jurisprudência sedimentada. Ausência. Decisão do Tribunal Regional. Posição heterodoxa. Presença do fumus boni juris. Agravo regimental provido.

1. A jurisprudência da Corte se orienta no sentido de se evitar alternância no cargo. (...)" (AgR-AC 2707, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ - 17/10/2008, pág. 06)
Diante do exposto, uma vez que restaram demonstrados conjuntamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a medida liminar requerida, conferindo efeito suspensivo à decisão proferida na AIJE nº 3107/2008, em trâmite na 18ª ZE, a fim de restabelecer provisoriamente os diplomas dos Srs. Edson Afonso de Carvalho e Expedito Parcifer Sampaio, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Antonina do Norte/CE, nas Eleições 2008, assim como suspender a aplicação de multa e a determinação para convocação de novas eleições naquela Municipalidade.

Fonte TRE-CE

2 comentários:

  1. Alerta... no bom português, o que quer dizer tudo isso??

    Haverá ou não novas eleições? A quantas anda esse processo? Quais os próximos passos?


    Vlw.

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  2. ISSO NÃO VAI DAR EM NADA, ESPERE PRA VER ANTONINENSES, TUDO TERMINA EM UMA GRANDE PIZZA.

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