sábado, 9 de julho de 2011

Tribunal de Contas dos Municípios constata diversas irregularidades e ilegalidades em Antonina do Norte Ceará.


O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, enviou para o MOVIMENTO POPULAR ALERTA ANTONINA DO NORTE - MOPAAN, relatório da fiscalização especial realizada pela Corte de Contas do TCM em Maio de 2010 para investigar as denuncias feitas pelo ALERTA ANTONINA DO NORTE.


Em Fevereiro de 2009 o MOVIMENTO POPULAR ALERTA ANTONINA DO NORTE - MOPAAN, protocolou denuncias ao TCM - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, e em maio do mesmo ano, nos dias 25 e 26, o TCM veio ao município fazer uma fiscalização especial para averiguar as denuncias.

Ao tomar conhecimento das denuncias o gestor do município tratou de fazer as aproximadamente vinte e cinco obras em prédios públicos declaradas terem sido executadas em 2009, mas que na verdade não haviam sido feitas, mesmo assim o TCM constatou  graves irregularidades.

O conjunto de obras, que o município declarou ter executado em 2009, e declarou ter pago foram, o Hospital, posto de saúde, secretaria de Educação( esta foi executada a obra), secretaria de transportes, secretária de obras, creches e diversas escolas.

VEJA FOTOS DE ALGUNS DOS PRÉDIOS EM JANEIRO DE 2010 QUANDO OS ATIVISTAS DA ONG FIZERAM A VISITA E TIRAM AS FOTOS, TODAS DADAS COMO REFORMADAS EM 2009.


Com as denuncias feitas pela ONG ALERTA ANTONINA DO NORTE, e a possibilidade de uma fiscalização do TCM, imediatamente o gestor público mandou fazer as obras que deveriam ter sido feitas no ano anterior, mas o TCM encontrou varias irregularidades.
  
O QUE O TRIBUNAL DE CONTAS CONSTATOU EM VISITA “IN LOCO” NO CONJUNTO DE OBRAS.

INFRINGENCIAS AOS DISPOSITIVOS LEGAIS:

01 - Não foram apresentada anotação de responsabilidade técnica das obras, infringindo o Art. 1° da lei n°6.496 DE 07/12/1977.

02 - Não foram apresentados os projetos básicos das obras (Art. 7° Parágrafo 2° Inciso I da Lei 8.666).

03 - Não fomos apresentados a Corte de Contas a nota de empenho referente a algumas das obras em tela (Instrução Nominativa 04/97 - Art. 1° Inciso I-I.I).

04 - Algumas das obras ferem a Instrução Nominativa 04/97 quanto o Art. 1° Inciso I.II (Desembolso Financeiro) - Alterada pela Instrução Nominativa n° 01/2000 de 09 de Março de 2000.

05 - Em algumas das obras verificou-se o pagamento maior do que o valor empenhado sem a devida justificativa.

06 - Em algumas das obras não foram apresentados o Processo Licitatório ferindo o que estabelece a Constituição Federal em seu Art. 37, Inciso XXI, bem como ao disposto no Art. 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e a Instrução Nominativa n° 05/97 - TCM no Art. 3° Inciso I.

07 - Vários itens constantes nas planilhas orçamentaria das obras não foram executados, em vista do exposto entende-se como pagamento indevido, e por conseguinte, constituem em despesas passiveis de devolução ao Erário Público Municipal.

08 - A documentação apresentada a Corte de Contas de algumas das obras não atende ao que preceitua a Lei Federal n° 8.666, de 21 de Julho de 1993, no que se refere ao Art. 62, pela ausência de Instrumento de Contrato.

RECUPERAÇÃO DA ESCOLA DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO SITIO PEREIROS.


 Destaca-se esta obra porque alem de conter todas as irregularidades acima ainda apresenta duplicidade de serviços, pois a mesma é a EEF Josefa Pinheiro Cavalcante existente no Sitio Pereiros, e no distrito existe apenas uma escola, despesa no valor de R$ 8.689,69 (oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), passiveis de devolução ao Erário Municipal.
  
O TRIBUNAL DE CONTAS CONSTATOU TAMBEM IRREGULARIDADES EM DESPESAS COM PEÇAS E SERVIÇOS MECANICOS EM VEICULOS REALIZADOS PELA  PALOMA AUTO PEÇAS.

A inspetoria verificou as despesas com reposição de peças, que a princípio pode avaliar que são elevados os gastos mencionados com a Empresa PALOMA AUTO PEÇAS, que alcançaram o montante de R$ 76.190,23 (setenta e seis mil, cento  noventa reais e vinte e três centavos) em apenas três veículos. Ressalta-se ainda que para o serviço na reposição de peças dos veículos foi gasto o montante de R$ 7.726,20 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e vinte centavos).

Verificou-se que, embora tenham sido realizados gastos com itens para o veiculo FIAT DUCAUTO Placa HWF 1214, no montante de R$ 27.447,43 (vinte e sete mil , quatrocentos e quarenta e sete mil reais e quarenta e três centavos) e o mesmo encontra-se em péssimas condições de uso, fato constatado “in loco” pela Comissão de Inspeção do TCM, e registrado por meio de foto abaixo exposta, gastos estes injustificáveis diante do estado de conservação da maquina.


Ainda com relação ao Fiat Ducauto Placa HVW 1214, pertencente à secretaria de educação, a inspetoria verificou que apesar do mesmo encontra-se abandonado na oficina da prefeitura como afirmou o denunciante (ONG ALERTA ANTONINA DO NORTE), alem dos gastos com peças e serviços mecânicos, foi gasto o valor de R$ 15.277.82 (quinze mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) em combustível (óleo diesel).

DAS LICITAÇÕES:

Destaca-se a incidência das mesmas empresas em participação nos procedimentos licitatórios, segundo constatou a Comissão de Inspeção do TCM.

Tal afronta á competitividade esta presente em todos os certames, mas em especial na Modalidade Convite, na qual os mesmos interessados são escolhidos e convidados pela Comissão de Licitação do Municipio de Antonina do Norte. 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Considerando as irregularidades constatadas em decorrência do exame da licitação e despesas relacionadas ao poder executivo do Município de Antonina do Norte, e que estão consubstanciadas na presente informação, sugere-se, com a devida vênia, que Excelentíssimo Prefeito Municipal de Antonina do Norte, Sr. Edison Afonso de Carvalho, seja intimado a apresentar suas razões de defesa em obediência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Na oportunidade faz-se mister sugerir que a notificação alcance os Membros da Comissão de Licitação e Secretários arrolados abaixo, tendo em vista necessidade de se manifestarem pela ocorrência direta ou indireta nas irregularidades e ilegalidades presente no Relatório Técnico.

Por fim, informa-se que as pessoas abaixo citadas devem atingir apenas os pontos inerentes as suas atividades funcionais.

Francisco Paulo C. mota  - Secretario de Obras e Agricultura.
Filomena Barbosa de Alencar - Secretaria de Saúde.
Francisca Aparecida de Alencar - Secretaria de Educação.
Pedro Mendes Rates Neto - Presidente da CPL.
João Batista Freire - Membro da CPL.
Maria do Socorro Alencar - Membro da CPL.

RELATORIO ENVIADO PARA A ONG MOVIMENTO POPULAR ALERTA ANTONINA DO NORTE - MOPAAN PELA 10° INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

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