sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Relatorio da fiscalização do TCM - PROCAP em Antonina do Norte - Parte III - ADMINISTRAÇÃO.

Nesta parte do relatório pode-se concluir que a administração pública de Antonina do Norte é uma verdadeira bagunça, um enorme descaso com o município e um total abandono ao património público.


DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.

DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA DISPONIBILIZADA.


A Comissão de Inspeção do TCM – CE iniciou, no dia 24 de outubro de 2012, os trabalhos de análise da documentação de despesa, disponível no Setor de Contabilidade, pertinente aos meses de agosto a outubro do ano corrente.


Procedendo ao exame minucioso dos documentos mensais de despesas disponíveis no Setor de Contabilidade foram detectadas, de pronto, as seguintes ocorrências:

Despesas realizadas sem a prévia emissão do empenho e sem constar assinatura da emissão do empenho e da liquidação da despesa.

Cabe reforçar que não é permitida a realização de gastos sem que, para tanto, tenha havido a expressa manifestação do ordenador de despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o empenho de despesa, conforme estabelece os Arts. 60 e 61, da Lei nº 4.230, de março de 1964.

De resto, é de bom alvitre lembrar que as pessoas que detêm competência para praticar atos de ordenação de despesa estão, por força de lei, submetidas às responsabilidades civil, penal, administrativa e jurídico-contábil.

Os procedimentos ora constatados violaram os Princípios inseridos no Art. 37 da Constituição Federal e Arts. 4º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como toda a legislação norteadora da matéria (LRF e Lei n.º 4320/64).

DO CONTROLE INTERNO


Dentre os diversos mecanismos de Controle Interno, destaca-se o papel utilizado para combater a corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.

Nessa breve introdução, os subitens seguintes explanam acerca dos testes realizados no Controle Interno, fruto de fiscalização nas secretarias do Município. E ainda, a devida orientação aos responsáveis para que os objetivos dos órgãos e entidades da Administração sejam alcançados de forma concreta e confiável, evidenciando eventuais desvios e sugerindo medidas corretivas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, parágrafo 1º da CF; parágrafo único do art. 67 da CE e art. 49 da Lei nº 12.160/93 – LOTCM).

DA INSTITUIÇÃO DO CONTROLE INTERNO

Conforme a Portaria nº 02.01.2012, de 02 de fevereiro de 2012, o Controle Interno no Município de Antonina do Norte tem como responsável o Sr. Antônio Edno de Freitas. No momento da Inspeção, verificou-se que o controle interno era exercido pela própria Prefeitura, não havendo nenhum tipo de assessoramento por parte de empresas de assessoria em controle interno, conforme informado pelo Sr. Antônio Edno de Freitas.

DO INVENTÁRIO FÍSICO DOS BENS PATRIMONIAIS

Inventário é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação.

A preservação do patrimônio, ao lado do tombamento, dos registros, e de outras formas de acautelamento foi alçada em nosso país com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, § 1º, versando nos artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/64, assim como na Instrução Normativa nº 01/97 em seus artigos 14 e 15.

Acerca do Inventário dos bens patrimoniais do Município de Antonina do Norte, os Técnicos foram informados pelo Sr. Antônio Edno de Freitas, Controlador Interno do Município, que não existe ainda levantamento dos bens patrimoniais, conforme exige os artigos supracitados. Afirma o Sr. Controlador que devido as alterações do comando da gestão municipal ainda não foi possível organizar e tombar os bens do município. O Controle do Patrimônio limita-se a uma relação de bens adquiridos (liquidados) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de agosto de 2012, conforme cópia anexa.

A Comissão Fiscalizadora do Tribunal de Contas dos Municípios, com o fim de analisar os registros das aquisições de bens permanentes coletou a seguintes nota fiscal:

Nota fiscal n°186, no valor de R$ 6.000,00, data de 15/03/2012, bens adquiridos pela nota para o Fundo Municipal De Saúde , conforme informação gerada pelo sistema do próprio jurisdicionado:

Retroprojetor Com Tela De Projeção Retrátil: Não foi apresentado a Comissão de Inspeção.

Câmera Fotográfica Digital: Não foi apresentado a Comissão de Inspeção.

Escovodromo: Não foi apresentado a Comissão de Inspeção.

Aparelho De Som: Não foi apresentado a Comissão de Inspeção.


Os dados do relatório dos bens adquiridos em 2012 indicam que os itens permanentes comprados na Nota Fiscal N.º 186 pertencem a Secretaria Municipal de Saúde sem, no entanto, especificar, precisamente, a localização física dos Bens.

Questionado sobre a localização dos referidos bens, o Sr. Controlador não soube informar onde estariam localizados, não sendo, portanto, apresentados à Comissão de Inspeção durante o período da Fiscalização. 

Informe-se, também, que não foram evidenciados os Termos de Responsabilidade dos referidos bens.

A Comissão de Inspeção em visita a algumas escolas, postos de saúde e hospital municipais constatou a presença de bens de informática (computadores, monitores, impressoras e estabilizadores), equipamentos médicos e odontológicos, mesas, cadeiras e armários sem quaisquer registros no Patrimônio do Município.

A Comissão de Inspeção observou que:


- inexiste, até o presente momento, o inventário atualizado, apesar de a Lei exigir a realização deste, pelo prazo não superior a um ano; art. 15 da Instrução Normativa Nº 01/97 do TCM


- no momento os bens adquiridos estão sem tombamento e sem Registro devido no Patrimônio;

- Não há Termo de Responsabilidade pela guarda dos bens municipais;

- os responsáveis não sabem informar, seja por documentos ou via sistema informatizado, o total geral do patrimônio do Município; 

 
- Não há registros analíticos de todos os bens, de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração; art. 94 Lei nº 4.320/64.

- Não há, na contabilidade municipal, registros sintéticos dos bens móveis e imóveis, bem como levantamento geral dos bens móveis e imóveis, tendo por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética da contabilidade, conforme reza o Art. 95 e Art. 96 da Lei nº 4.320/64;

- Urge salientar, desta forma, que o Município de Antonina do Norte não possui um controle administrativo e contábil de todo seu patrimônio, motivo pelo qual não disponibiliza a sua totalização para a instrução precisa das Prestações de Contas anuais. Referida omissão vai de encontro à legislação norteadora da matéria antes citada.

Considerando tudo o exposto, concluiu-se que os registros apresentados não estavam em conformidade com o determinado nos arts. 13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 01/97 deste TCM, e art. 42, §3º da Constituição Estadual do Ceará:

Importante destacar que no caso de haver conhecimento de quaisquer irregularidades, por parte dos responsáveis, e não seja feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, a prática desrespeita a determinação contida no art. 80, §1º da Constituição Estadual.


Dos Bens Abandonados na Saúde
 
Os Técnicos da Comissão de Inspeção em visita a sede da Secretaria deSaúde do Município de Antonina do Norte, verificou-se a existência de vários benspermanentes, aparentemente inservíveis, no pátio da mesma, a qual tem o seu imóvel integrado ao Hospital Municipal.
 
O fato acima além de possibilitar à proliferação de ratos e outros animais nocivos a saúde humana, podendo ocasionar infecção nos pacientes internados no Hospital, bem como do que procuram atendimento diário, ficou comprovado o descaso da Administração Municipal com o patrimônio público.
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Diante desta constatação, verifica-se que a Administração Municipal poderá ser responsabilizada pelos danos, observado assim, o que determina a Lei nº 8429, de 02 de julho de 1992, em seu art5º, combinado com o art. 37 da Constituição Federal.

FONTE: TCM - CEARÁ

Um comentário:

  1. AINDA PROVACAM UM INCÊNDIO PARA NÃO SEREM PUNIDOS ISSO É BRINCADEIRA DE MENINO TENTANDO SE ESCONDER POR TRÁS DAS SUAS FAUCATRUAS.CADEIA NELES. EM TODOS ENVOLVIDOS E QUE FAÇAM ELES DEVOLVEREM CADA CENTAVOS ROUBADOS.

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