sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

MPE afasta Prefeito e Vice de Itapiúna Ceara.

Os réus terão seus diplomas cassados e, consequentemente, perderão os seus cargos, pela prática de condutas contrárias às normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de campanha.

O juiz Eleitoral da cidade de Itapiúna, Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, julgou, , procedente a representação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da promotora de Justiça daquela cidade Flávia Soares da Silva, solicitando o afastamento do prefeito e vice- prefeito eleitos no último pleito, Felisberto Clementino Ferreira e Átila Martins de Medeiros, respectivamente, candidatos pela Coligação Itapiúna Feliz (PCdoB/PR/PSDB/PHS/PRB), com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.

Os réus terão seus diplomas cassados e, consequentemente, perderão os seus cargos, pela prática de condutas contrárias às normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de campanha. Segundo a sentença proferida pelo juiz, os candidatos que ficaram em segundo lugar deverão assumir a Prefeitura Municipal de Itapiúna no prazo máximo de 48h a contar desta data.

Segundo o MPE, os réus efetuaram gastos ilícitos com camisetas distribuídas a eleitores e não contabilizaram, igualmente, as receitas e os gastos referentes ao uso de 19 veículos em determinado ato de campanha, quase às vésperas das eleições, com a agravante de que parte desses bens se revestia de natureza pública, porquanto vinculados ao poder público, com o que se verificou, também, a arrecadação de recursos de fontes vedadas.

Durante as eleições, o MPE determinou que a Coligação Itapiúna Feliz e seu candidato a prefeito se abstivessem de confeccionar, utilizar, distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Para manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, foi determinado, também, que a Coligação Itapiúna Feliz e seu candidato a prefeito se abstivessem de realizar qualquer ato de campanha em que houvesse aglomeração de eleitores usando camiseta, boné e/ou qualquer outro instrumento de propaganda proibidos pela legislação eleitoral (artigo 12, III, e § 3° da Resolução do TSE n.° 22.717/2008, que remete ao artigo 39, § 6°, da Lei n.° 9.504/97), sob pena de intervenção policial por crime de desobediência. Segundo o MPE, as referidas determinações não foram cumpridas.

Mais informações com a promotora de Justiça Flávia Soares da Silva: (88) 3431.1370/ (85) 9929.2511.

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