sábado, 24 de julho de 2010

TRE do Ceará vai aplicar a "Ficha Limpa"


Deputado Sineval Roque tem dois votos contrários ao registro de sua candidatura no TRE cearense


Tribunal decide aplicar Lei Ficha Limpa

Todos os pedidos de registro dos candidatos deverão estar aprovados ou não pelo TRE, até o dia 5 de agosto próximo O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará, por unanimidade de votos, decidiu reconhecer a constitucionalidade da Lei Complementar 135, popularmente conhecida como Lei Ficha Limpa.

A decisão foi tomada na sessão de ontem durante o julgamento do processo de registro da candidatura do deputado estadual Sineval Roque (PSB), impugnada pelo Ministério Público Eleitoral.

O julgamento do registro não chegou a ser concluído em função de um pedido de vistas, mas, preliminarmente foi votada a inconstitucionalidade incidental da Lei Ficha Limpa, arguida pelo candidato.

Ele questionou a constitucionalidade da Lei Complementar 135 argumentando que fere o princípio da presunção da inocência, fere o princípio da anualidade das leis eleitorais e não se aplica às eleições de 2010, em função da retroatividade.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no entanto, já decidiu que a Lei vigorará nas eleições deste ano. Todos os argumentos do advogado do deputado Sineval Roque foram rebatidos pelo procurador regional eleitoral, Alessander Sales, e todos os membros do TRE votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade e validade da norma para as eleições deste ano, embora alguns tenham esclarecido que, independente da questão da constitucionalidade, na análise de mérito, se reservavam ao direito de apreciar questões específicas atinentes à improbidade do impugnado.


Relator
: A decisão do TRE vai servir de parâmetro para o julgamento de outros processos que tratem de impugnação de registro de candidatura. O relator do processo é o juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues que em seu voto tratou de todas as questões levantadas pelo candidato.

Quanto à ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência entende o magistrado que inelegibilidade não é pena como já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o mandado de segurança 22.087.

Ele também relaciona os casos de inelegibilidade definidos por Lei, destacando-se, entre outros, domicílio eleitoral, filiação partidária, idade e até parentesco. Sobre a irretroatividade da Lei, pelo fato da alteração do prazo de inelegibilidade de três para oito anos, entende o Relator que o argumento apresentado pelo candidato não merece acolhida, tendo em vista que inelegibilidade não é pena.

Competência: O terceiro questionamento feito por Sineval é relativo à ofensa ao princípio constitucional da igualdade, pois estaria tratando de forma igual os desiguais ao fixar a inelegibilidade de oito anos para todas as hipóteses de sua aplicação para as eleições de outubro próximo.

Para o juiz Luciano Lima ao abordar esse aspecto é preciso lembrar o artigo 14, § 9º da Constituição Federal que outorgou ao legislador infraconstitucional competência para, por meio de Lei Complementar, dentro dos critérios de moralidade e probidade administrativa para o exercício do mandato, estabelecer regras e limites, considerando a vida pregressa do candidato, bem como a moralidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, fixando os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação.

Entende o magistrado que não há como acolher o entendimento do impugnado no sentido de que ao legislador caberia atribuir prazos de inelegibilidade diferentes para cada hipótese descrita no artigo 1º da Lei Complementar 64/90, alterado pela Lei Ficha Limpa, como forma de atender ao princípio da isonomia.

Ainda quanto à constitucionalidade, o último ponto observado é o que trata do princípio da anualidade. Nesse aspecto o relator cita Marcos Venicius Furtado Coelho que, em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral - Direito Penal Eleitoral e Direito Político, entende que Lei eleitoral "não é qualquer regra eleitoral, mas apenas aquelas que possam influenciar nos parâmetros de equidade entre os partidos e entre os candidatos, excluindo deste conceito leis meramente instrumentais".


Mérito:
No mérito, a impugnação da candidatura do deputado Sineval Roque foi fundamentada em cinco processos de Contas de Gestão (tomada de contas especial) desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). No âmbito do Judiciário esses processos ainda não foram julgados.

O fato gerador da desaprovação das contas foi a contratação de servidores, sem concurso público, pela Prefeitura de Antonina do Norte, quando Sineval Roque era prefeito.

Nesse aspecto, o candidato questionou a ausência de nota de improbidade e de vícios insanáveis. Para o relator do pedido de registro de Sineval, o candidato não preenche as condições de elegibilidade, porque no seu entendimento houve má fé e dolo, somado a ausência de questionamento judicial sobre as decisões do TCM que em uma delas, diz o acórdão da Corte de Contas, que o gestor praticou, em tese, ato de improbidade administrativa e incorreu em crime de responsabilidade.

O voto do relator foi favorável à impugnação da candidatura, negando o registro para Sineval Roque disputar um novo mandato de deputado estadual. O juiz Jorge Luís Girão Barreto votou de conformidade com o Relator, também contrário ao registro da postulação do deputado, mas o julgamento foi suspenso porque o juiz Cid Marconi pediu vistas antecipada dos autos em julgamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário