quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TRE-CE confirma cassação do prefeito de Antonina do Norte.

TRE-CE - CONFIRMADA SENTENÇA DE ABRIL DE 2010 E QUE FOI MANTIDA PELO TRE EM ABRIL DESTE ANO.




Consta no Diario Eletronico do TRE desta terça feira 20/09/2011, Decisão   dos   Juízes   do   Tribunal   Regional   Eleitoral   do   Ceará,   à   unanimidade,   em   conhecer   dos   Embargos   de Declaração, do Prefeito e Vice de Antonina do Norte por tempestivos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. 



A Corte do TRE julgou improcedente recurso contra a cassação de diploma  do prefeito e o vice-prefeito de Antonina do Norte, Edison Afonso de Carvalho e Expedito Pacifer Sampaio, respectivamente. A Corte julgou e negou o recurso dos dois mandatários, que permaneciam no cargo de prefeito e vice por força de uma liminar. 


O prefeito e o vice-prefeito de Antonina do Norte, Edilson Afonso de Carvalho e Expedito Pacifer Sampaio, tiveram seus mandatos cassados por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008. A sentença é do juiz da 18ª Zona Eleitoral, José Flávio Bezerra Morais, ao apreciar representação interposta por Joaquim de Matos Arrais Bisneto e Gualterina Linard Lima Palácio.

Os candidatos eleitos foram acusados de oferecer serviço de transporte gratuito a eleitores residentes nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para comparecerem ao pleito de 2008, em troca do voto. Segundo os denunciantes, o benefício consistiria na possibilidade dos eleitores visitarem o município de origem e reverem familiares sem nenhum custo. As acusações apontam ainda para a distribuição de vales pelo então prefeito municipal Iteildo Roque, com o propósito de captar votos.


Na parte final da decisão diz o juiz José Flávio Bezerra Morais: “Por todo o exposto, com base no art. 41-A da lei nº 9.504/97, e considerando que o presente processo está sendo julgado após a diplomação dos eleitos no pleito municipal de 2008, JULGO PROCEDENTE o pedido para caçar o diploma dos representados EDISON AFONSO DE CARVALHO e EXPEDITO PACIFER SAMPAIO, hoje respectivamente prefeito e vice-prefeito de Antonina do Norte-CE, condenando-os ainda ao pagamento de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – art. 66, Res. TSE 22.718/08″.


Diz ainda o magistrado que se trata de “sentença de cumprimento imediato, independentemente de trânsito em julgado”. Considerando que a nulidade ocasionada pela conduta ilícita dos representados atingiu mais da metade dos votos válidos, determinou a convocação de novas eleições municipais, a serem realizadas em 40 dias.


Por fim, determina que o cargo de Prefeito Municipal de Antonina do Norte-CE seja provisoriamente exercido pelo sucessor legal e constitucional, o presidente da Câmara de Vereadores daquele município.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO N.º 27.820/2011
EMBARGANTE: Edison Afonso de Carvalho
ADVOGADOS: Wilson Marques de Matos e outros
EMBARGADOS: Joaquim de Matos Arrais Bisneto, candidato a Prefeito e Gualterina Linard Lima Palácio, candidata a Vice-Prefeita
ADVOGADOS: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e outro
REF. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 11113 – CLASSE 29 (9569492-57.2008.6.06.0018)
ORIGEM: Antonina do Norte – CE (18ª Zona Eleitoral – Assaré)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
RECORRENTES: Joaquim de Matos Arrais Bisneto, candidato a Prefeito e Gualterina Linard Lima Palácio, candidata a Vice-Prefeita
ADVOGADOS: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho e outro
RECORRIDOS: Edison Afonso de Carvalho, Prefeito e Expedito Pacifer Sampaio, Vice-Prefeito.
ADVOGADOS: Wilson Marques de Matos e outros 

EMENTA:   Embargos   de   declaração   c/   pedido   de   efeito   modificativo.   Recurso   contra   expedição   de   diploma.   Eleições   2008.


Prefeito e Vice-Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Transporte ilegítimo de eleitores. Distribuição de   vales   em   troca   de   votos.   Art.   262,   IV,   do   Código   Eleitoral.   Hipótese   caracterizada.   Provas   robustas   e   incontroversas. 

Potencialidade.   Influência   no   resultado   do   pleito.   Configuração.  Procedência.   Acórdão.   Omissão.   Ausência.   Rediscussão   da
causa. Impossibilidade. Rejeição. 

1. A reapreciação da matéria já decidida não se adequa no cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 275 do
Código Eleitoral. 

2. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas  partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.

3. Embargos declaratórios rejeitados. 

DECISÃO: ACORDAM   os   Juízes   do   Tribunal   Regional   Eleitoral   do   Ceará,   à   unanimidade,   em   conhecer   dos   Embargos   de Declaração, por tempestivos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

FONTE TRE

Um comentário:

  1. Eu fico perguntando,é verdade? pra valer? o prefeito não pode reclamar fez HISTÒRIA, ou será que é estorinha pra boi durmir? irõnicamente os motivos são as penalidades que sempre existiram desde MUCAMBO até agora.....Olho bem aberto nos próximos que virão....

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