quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Como ficam os municípios com mais de 50% de votos nulos.


As eleições, nos ambitos municipal, estadual e federal, que tiverem mais da metade de seus votos anulados, terão novas eleições, marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dentro de um prazo de 20 a 40 dias. A definição está no Art. 224 do Código Eleitoral, que trata da nulidade dos votos nas eleições.

Para o juiz eleitoral da 119° Zona Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas Júnior, a matéria parece de fácil solução: 50% mais dos votos nulos, nova eleição. Porém, ele explica que o TSE tem entendimento diverso, o qual é predominante entre os juristas do nosso País. “Para que a eleição seja anulada é necessário que o candidato inelegível tenha obtido mais de 50% dos votos, não somados aqueles nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor,” explica.

O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei da Ficha Limpa a matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07 eram vários os candidatos a prefeito com registros indeferidos, amparados em recursos. Mas, na totalização do TSE os candidatos com registros indeferidos aparecem sem votos, muito embora tenham figurado na urna e obtido votações expressivas. Algumas vezes superiores à de seus adversários,” destacou.

Em outras situações, muito embora vencidos, seus votos, considerados nulos, somados aqueles nulos por vontade ou falha do eleitor, passam de 50% dos votos apurados. Diante desta realidade muito se comenta que alguns candidatos vencidos poderiam desistir de seus recursos para que com isto os votos nulos ultrapassassem metade dos sufrágios e nova eleição fosse realizada.

A Jurisprudência:

Vejamos o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.).

Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão deve ser resolvida da seguinte forma: se os votos dados a candidato inelegível atingirem mais de 50% será realizada nova eleição. Se para alcançar mais da metade dos votos nulos for necessário a somatória dos votos dados a candidato inelegível com os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, mantém-se o resultado das urnas, sendo considerado eleito o candidato que tiver maioria dos votos válidos.

9 comentários:

  1. Muito se fala e se discute a cerca de novas eleições no município de antonina do norte, mas isso acontece por boa parte interpretar erroneamente o art. 224 do código eleitoral, pois o referido artigo não trata da nulidade de votos como fruto da vontade livre do eleitor perante as urnas, ou seja, os votos dos quais a sociedade não queria beneficiar nenhum candidato. Se caso os votos do candidato que perdeu o pleito na cidade atingisse mais de 50% e seu recurso junto ao TSE fosse indeferido existiria a possibilidade de haver novas eleições, mas nas eleições de 2012 o candidato (iteildo roque) não atingiu 50%, o que nos faz entender que, na cidade de antonina do norte não existe a possibilidade de haver novas eleições se nos basearmos ao entendimento do TSE e da doutrina majoritária, se acontecesse diversamente a este entendimento poderíamos ter uma insegurança jurídica no que tange ao artigos do código eleitoral bem como o entendimento do tribunal superior que trata acerca de assuntos eleitorais.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Realmente é o que estamos entendendo, postamos matéria com entendimento diferente baseado nas declarações do Procurador Regional Eleitoral que falou em entrevista claramente que haveria novas eleições onde os votos nulos fosse superior a 50%.

      Excluir
    2. Caro Alexandre, seu ultimo comentário não foi publicado porque aconteceu uma falha, um problema no blogger, não foi nossa culpa. Pode postar outra vez o seu comentário que publicaremos com muito prazer.

      Abraços

      Excluir
  2. TSE - recurso especial eleitoral nº 25.937

    Acórdão que estabeleceu distinção entre os votos anulados maculados pela captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e os votos que foram anulados pelos próprios eleitores. Asseverou, também, que os votos nulos por convicção política do eleitor não se somam aos votos anulados, com a finalidade de atingir 50% dos votos para se convocar novas eleições.
    Creio então que, o entendimento do Procurador Regional siga essa linha de raciocínio que vem sendo debatida a algum tempo, inclusive sem divergir do entendimento majoritário da doutrina.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Destarte o caso não é de captação ilícita de sulfrágil, o que ocorre é que a eleição de Antonina do Norte teve 51,36% dos votos nulos, isso é o suficiente para anular e ter novas eleições diretas. Data venia, acórdão, jurisprudências, sumulas, tem para todos os gostos, cabe a defesa e a acusação utilizar esses mecanismos como armas para o conflito.

      Excluir
    2. Ilustre leito, 51,36% que se refere é uma junção dos votos com candidato iteildo roque + os votos dos quais a sociedade nao queria beneficiar nenhum candidato. Para haver novas eleições era necessário que os votos do candidato ora derrotado atingisse mais de 50%, o que nao ocorreu no caso concreto, esta junção de votos com os anulados pela sociedade nao se torna motivo para o justiça eleitoral aplicar novas eleições. Mais duvidas sobre o assunto leia meu novo comentário a cerca do assunto abaixo.

      Cordialmente,
      Alexandre Arrais

      Excluir
  3. Alguns dos últimos comentários não foram publicados porque aconteceu uma falha, um problema no blogger, não foi nossa culpa. Podem postar outra vez o seu comentário que publicaremos com muito prazer.

    Abraços

    ResponderExcluir
  4. Chega de eleições, o Antonio Filho foi eleito de fato e votos e, ponto final. Agora vamos apurar os erros cometido por este gestor, na administração atual e comerçar apartir de janeiro de 2013 o que vai acontecer com a sua nova administração, esperamos que o ALERTA ANTONINA continue mostrando os acertos e erros caso venha acontecer. Agora sim o ex.prefeito Iteildo Roque é ficha limpa sim.

    ResponderExcluir
  5. O que ocorre é que a “nulidade” da eleição não acontece com o eleitor votando nulo, e sim, com fraudes eleitorais, que deverão ser apuradas após as eleições pela Justiça Eleitoral. Se em mais da metade dos votos for comprovado alguma fraude, aí sim haverá outra eleição com todos os candidatos diferentes. Votos nulos são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral, e não são contabilizados para definir uma eleição. Se a maioria votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganha a eleição quem tiver o maior número dos votos válidos.
    No que tange ao comentario feito pelo caro leito a cerca da jurisprudencia transcrita no comentário acima gostaria que o ilustre leitor que lei apenas a "captação ilicita de sulfrágio" terminasse de ler o resto da jurisprudencia, onde trata da parte mais importante, que prefiro está transcrever novamente para que fique bem entendido: "os votos nulos por convicção política do eleitor não se somam aos votos anulados, com a finalidade de atingir 50% dos votos para se convocar novas eleições". Ademais, corroboro com o seu entendimento de que existe doutrina e jurisprudencia para todos os gostos, mas vale salientar que em determinadas situações algumas se tornam majoritárias e em sitonia, como ocorre com a doutrina e as jurisprudencias a cerca deste tema, OU SEJA, a possibilidade é MINIMA de que a decisão seja diferente do que foi ora citado.

    ResponderExcluir